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Alfredo Lorena Filho, Advogado
Alfredo Lorena Filho
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Alfredo Lorena Filho, Advogado
Alfredo Lorena Filho
Comentário · há 5 anos
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Alfredo Lorena Filho, Advogado
Alfredo Lorena Filho
Comentário · há 5 anos
Só uma correção, ao invés de art. 105 do Código de Processo Civil é art. 44 do Código de Processo Penal.

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
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Alfredo Lorena Filho, Advogado
Alfredo Lorena Filho
Comentário · há 5 anos
Eu entendo que seja possível uma "contradita a posteriori", pois no art. 493 do NCPC diz:

"Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir".

Também há a Súmula 394 do TST:

"O CPC/2015, art. 493 - CPC/2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir".

No caso em tela, se houver descoberta em qualquer fase do processo de artimanha ou conluio com testemunhas para fraudar o processo com a finalidade de prejudicar ou beneficiar um dos litigantes, é possível o juiz apurar se o fato e a prova novos constituem ou extinguem direito.
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